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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.710 de 5 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

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Art. 2º

São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:

I

habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;

II

inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.

Parágrafo único

A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.710 /1979