Artigo 9º da Lei nº 6.708 de 30 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.