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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.708 de 30 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

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Art. 5º

O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único

A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.708 /1979