Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.708 de 30 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
Parágrafo único
A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.