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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.708 de 30 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a política salarial e dá outras providências.

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Art. 4º

A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º

Entende-se data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

§ 2º

Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data de seu último aumento ou reajustamento de salário, ou na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.

Art. 4º, §2º da Lei 6.708 /1979