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Artigo 8º da Lei nº 6.704 de 26 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 8º

O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no Art. 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.

Art. 8º da Lei 6.704 /1979