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Artigo 7º da Lei nº 6.704 de 26 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 9.818, de 1999)

Art. 7º da Lei 6.704 /1979