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Artigo 6º da Lei nº 6.704 de 26 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 6º

Às operações de Seguro de Crédito à Exportação, bem como à empresa especializada nesse ramo, não se aplicam as limitações contidas no Art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970 , nem as disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

Art. 6º da Lei 6.704 /1979