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Artigo 7º da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 7º da Lei 6.703 /1979