Artigo 6º da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os inativos amparados pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , terão os proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º desta Lei.