Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952 , e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes dos Grupos "Direção e Assessoramento Superior" ou "Direção e Assistência Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.
§ 1º
Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade, exigidos para o respectivo desempenho.
§ 2º
Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas, com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação.