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Artigo 3º da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito do disposto nesta Lei, não serão considerados os casos de inclusão de cargos, por transformação, em Categoria Funcional diversa daquela em que os cargos seriam originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 .

Art. 3º da Lei 6.703 /1979