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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o funcionário não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á, para efeito de indicação da Categoria Funcional, cargo semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a classe a ser considerada para revisão de proventos será aquela em que tiver sido incluído cargo de vencimento igual ou, se inexistente, o de vencimento superior mais próximo correspondente ao cargo efetivo em que se aposentou o funcionário, observadas as regras desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.703 /1979