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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 6.703 de 26 de Outubro de 1979

Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.

§ 1º

Na aplicação desta Lei serão consideradas:

a

a classe em que, no quadro permanente do órgão ou autarquia a que pertencia o inativo, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;

b

a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º

Nos termos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.

Art. 1º, §1º, b da Lei 6.703 /1979