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Artigo 2º da Lei nº 6.698 de 10 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ressalvadas as disposições do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, após a publicação desta Lei, só será exigível:

I

a partir de 1º de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1º de agosto de 1978;

II

a partir de 1º de dezembro de 1979, se fixado entre 1º de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;

III

a partir de 1º de janeiro de 1980, se fixado entre 1º de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;

IV

a partir de 1º de fevereiro de 1980, se fixado após 30 de novembro de 1978.

Art. 2º da Lei 6.698 /1979