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Artigo 1º da Lei nº 6.698 de 10 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o reajuste do aluguel nas locações residenciais, e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 49 No silêncio do contrato, o aluguel será reajustável anualmente. § 1º Na locação contratada por tempo determinado, sem cláusula de reajuste, o locador só poderá exigí-lo ao término do prazo contratual e a cada ano subseqüente. § 2º O aluguel será reajustado proporcionalmente à variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o início do contrato. § 3º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel. § 4º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo antecedente, o locador, após cinco anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53. § 5º A revisão judicial poderá ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do início do contrato."