Artigo 8º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979
Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.
Parágrafo único
As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.