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Artigo 8º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 8º

As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.

Parágrafo único

As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 8º da Lei 6.690 /1979