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Artigo 7º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial.

Art. 7º da Lei 6.690 /1979