Artigo 6º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979
Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou requisição judicial.