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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único

Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 6.690 /1979