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Artigo 4º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)

Art. 4º da Lei 6.690 /1979