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Artigo 2º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

§ 1º

Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)

§ 2º

Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)

Art. 2º da Lei 6.690 /1979