Artigo 2º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979
Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§ 1º
Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)
§ 2º
Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)