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Artigo 1º da Lei nº 6.690 de 25 de Setembro de 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

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Art. 1º

O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 1º da Lei 6.690 /1979