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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada.

§ 1º

Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades.

§ 2º

O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator.

§ 3º

O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas:

I

cidadania brasileira;

II

habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV

inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

Art. 8º, §2º da Lei 6.684 /1979