Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:
I
realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
II
realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III
atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
IV
planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.
Parágrafo único
O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.