Artigo 3º da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da profissão de Biomédico é privativo dos portadores de diploma:
I
devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas, modalidade médica;
II
emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso anterior.