Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constitui infração disciplinar:
I
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
III
violar sigilo profissional;
IV
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V
não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
VI
deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;
VII
faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;
VIII
manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.