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Artigo 24, Inciso I da Lei nº 6.684 de 3 de Setembro de 1979

Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.

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Art. 24

Constitui infração disciplinar:

I

transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II

exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

III

violar sigilo profissional;

IV

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V

não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VI

deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

VII

faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

VIII

manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 24, I da Lei 6.684 /1979