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Artigo 9º da Lei da Anistia | Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979

Concede anistia e dá outras providências.

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Art. 9º

Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.