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Artigo 7º da Lei da Anistia | Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979

Concede anistia e dá outras providências.

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Art. 7º

A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

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Art. 7º da Lei da Anistia - Lei 6.683 /1979