Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei da Anistia | Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Concede anistia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º
Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º
O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º
No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º
O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.