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Artigo 12 da Lei da Anistia | Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979

Concede anistia e dá outras providências.

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Art. 12

Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.