Artigo 12 da Lei da Anistia | Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979
Concede anistia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.