Artigo 7º da Lei nº 6.681 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao médico, cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de uma das Forças Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, do art. 5º e seu parágrafo único, e nos arts. 3º, 4º e 6º desta lei, devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação médico militar convocado, cirurgião-dentista militar convocado ou farmacêutico militar convocado.