Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.681 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas Carteiras Profissionais a serem excedidas pelos Conselhos Regionais, em nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere o art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em Lei ou Regulamento, a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.
§ 1º
Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a apresentação do atestado a que se refere o art. 1º desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou de Farmácia.
§ 3º
Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere o parágrafo anterior, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação médico militar, cirurgião-dentista militar ou farmacêutico militar, e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidades.