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Artigo 9º da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 6.680 /1979