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Artigo 7º da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 7º

É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei.