Artigo 7º da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei.