Artigo 6º da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei.