Artigo 4º da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades.