Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.
Parágrafo único
Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados.