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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.

Parágrafo único

Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.680 /1979