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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 2º

São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior:

a

o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;

b

os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a Parágrafo único. Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados.

Art. 2º, a da Lei 6.680 /1979