Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979
Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.
Parágrafo único
A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.