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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.680 de 16 de Agosto de 1979

Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.

Parágrafo único

A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.680 /1979