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Artigo 7º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979

Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 6.678 /1979