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Artigo 6º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979

Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º da Lei 6.678 /1979