Artigo 6º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.