Artigo 5º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no art. 3º e seu parágrafo único aplica-se aos servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais ou para os Cartórios das Zonas Eleitorais, contados os prazos fixados nesta Lei a partir de sua vigência, arquivando-se as requisições em curso, que poderão ser renovados nos termos desta Lei.