Artigo 4º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais somente poderão ser colocados à disposição de outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias para o exercício de cargos em comissão e com prejuízo de seus vencimentos.