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Artigo 4º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979

Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores das Secretarias dos Tribunais Eleitorais somente poderão ser colocados à disposição de outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias para o exercício de cargos em comissão e com prejuízo de seus vencimentos.

Art. 4º da Lei 6.678 /1979