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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979

Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esgotados os prazos fixados no art. 1º, item lI e III, ou ultimados os trabalhos das mesas receptoras ou das juntas apuradoras, operar-se-á, automaticamente, o retorno do servidor à sua repartição de origem.

Parágrafo único

A apresentação do servidor verificar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do término de seu período de afastamento, e, caso não ocorra, considerar-se-ão como de ausência os dias subseqüentes, para os efeitos legais.