Artigo 2º da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A requisição não mencionará nome do servidor, mas, tão-somente, a categoria funcional ou a natureza do serviço a ser prestado, salvo se tiver por fim o preenchimento de cargo em comissão.