Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.678 de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á:
I
para participação em mesas receptoras ou juntas apuradoras, mediante designação da autoridade judicial eleitoral competente, pelo prazo de duração dos respectivos trabalhos;
II
para colaboração nas Secretarias dos Tribunais Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral competente, no caso de acúmulo ocasional de serviço, pelo prazo máximo de nove meses;
III
para prestação de serviços nos Cartórios Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral competente, pelo prazo de um ano, prorrogável pelo período máximo de seis meses, desde que o número de servidores da Zona Eleitoral, incluindo os requisitandos, não exceda de um por dez mil eleitores, ou fração superior a cinco mil.
Parágrafo único
A requisição recairá sobre ocupantes de cargos ou empregos lotados na área de jurisdição da Zona Eleitoral, ou de município que lhe seja vinculado, ainda que parcialmente, salvo quando nela não houver servidores em número ou condições suficientes ao seu atendimento.