Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 6.674 de 5 de Julho de 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em obediência ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Fundação terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º
O pessoal que em 31 de dezembro de 1978 prestava serviço à Universidade Estadual de Mato Grosso poderá, a critério do Ministério da Educação e Cultura, que examinará cada caso, ser aproveitado no Quadro de Pessoal previsto neste artigo, devendo, na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado.
§ 2º
O servidor que não for absorvido no Quadro de Pessoal da Fundação retornará à situação funcional prevista nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.