JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.

Art. 8º da Lei 6.664 /1979