Artigo 8º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.