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Artigo 7º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

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Art. 7º

A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.

Art. 7º da Lei 6.664 /1979